
Um supermercado de Curitiba terá que indenizar uma trabalhadora por ela sofrido insulto racista de uma colega de trabalho durante o expediente. A funcionária, que é negra, foi alvo de xingamentos e gestos ofensivos. Ao tomar a decisão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT) esclareceu que a reparação do dano moral decorrente de injúria racial praticada por empregado contra empregado no trabalho é responsabilidade objetiva do empregador, o que independe de culpa.
A vítima foi funcionária de junho de 2020 a abril de 2021 e exercia a função de caixa. Ela disse que, em mais de uma ocasião, no horário de trabalho, a fiscal de caixa a agrediu verbalmente com palavras racistas. Em outro momento, a agressora, ao passar perto da reclamante, fez gestos indicando estar com ânsia de vômito. Uma testemunha confirmou as acusações e destacou que as ofensas aconteceram na presença de outros colegas e de clientes.
A ação foi ajuizada em julho de 2021 e a sentença acolheu o pedido da reclamante, responsabilizando a empregadora pelo pagamento do dano moral. O supermercado recorreu da decisão e afirmou que o conflito foi um caso isolado e que a vítima não teria comunicado os fatos aos superiores hierárquicos.
O recurso foi julgado pela 3ª Turma do TRT. O colegiado considerou que, embora o ato ilícito tenha sido praticado por empregada do reclamado, a empresa responde objetivamente pelos atos de seus empregados. Por meio do depoimento da testemunha “ficou devidamente demonstrada a ofensa à autora praticada pela colega de trabalho. Com efeito, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou o relator do acórdão, o desembargador Eduardo Milléo Baracat. O nome do supermercado não foi informado. Tampouco a notícia repercutiu na imprensa.